array_files=new Array();
array_files[0]=new Array(0,1,"./indexsearchresult.html","2007-05-31","2K","Minist&eacute;rio do Trabalho","Minsterio do trabalho, ministério do trabalho, decretos, mitrab, convencoes, convenções, moçambique, mocambique","Este site é do Ministerio do trabalho e serve para dessiminar a informacao do que é feito"," Ministério do Trabalho Página Principal ");
array_files[1]=new Array(0,1,"./index.html","2007-05-31","6K","Minist&eacute;rio do Trabalho","Minsterio do trabalho, ministério do trabalho, decretos, mitrab, convencoes, convenções, moçambique, mocambique","Este site é do Ministerio do trabalho e serve para dessiminar a informacao do que é feito"," Ministério do Trabalho Página Principal Pesquisar Bem Vindo à página do Minstério do Trabalho Ao longo dos anos, e segundo as políticas definidas por cada Governo, o sector governamental das chamadas “áreas sociais” tem vindo a sofrer sucessivas alterações a nível da respectiva orgânica governamental. Assim, o Ministério do Trabalho e Previdência Social foi criado pela Lei n.º 494, de 16 de Março de 1916, e abrangia os serviços dependentes do trabalho, da previdência social e subsistência, e os de comunicações com exclusão da viação ordinária. Através do Decreto n.º 2354, de Abril de 1916, foi publicada a orgânica do Ministério do Trabalho e Previdência Social que abrangia as áreas da segurança social, das relações laborais, e da higiene e segurança no trabalho. Após várias alterações orgânicas (1917, 1918, 1919, 1922, 1924 e 1925), o Ministério do Trabalho e Previdência Social foi extinto pelo Decreto n.º 11267, de 25 de Novembro de 1925, sendo os seus Organismos e Serviços integrados em diversos Ministérios. Em 1933 foi criado, pelo Decreto n.º 22428, de 10 de Abril, junto da Presidência do Ministério, o lugar de Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social, ficando sob a sua superintendência o Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral e, mais tarde, o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ao abrigo do Decreto n.º 23053, de 23 de Setembro do mesmo ano, o qual tinha por missão Pagina em construção Últimas Notícias  ");
array_files[2]=new Array(0,1,"./MenuPrincipal.html","2007-05-31","2K","Ministerio do Trabalho","","","  Menú Principal Mensagem de Sua Excia Ministra do Trabalho Estatuto Orgânico Direcções Nacionais Direcções Provinciais CCT INSS INEFP Convenções Legislação Contactos ");
array_files[3]=new Array(0,1,"./Documentos/Departamentos/Negociacao Colectiva 2.pdf","2007-05-31","0K","Conflitos colectivo de trabalho","",""," O PAPEL DA ADMINISTRAÇÃO DO TRABALHO NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS LABORAIS, ... conflitos laborais, ... relacoes relações laboraais ");
array_files[4]=new Array(0,1,"./Documentos/Institutos/INSS/popinss_comoaderir.html","2007-04-11","3K","Como aderir ao sistema de seguran&ccedil;a Social","",""," Como aderir ao sistema de segurança Social Como aderir? As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores e remessa de contribuições ao Instituto Nacional de Segurança Social. No entanto, querendo, o trabalhador pode continuar a pagar as suas contribuições, mesmo quando deixe de ser trabalhador assalariado, pela via da manutenção voluntária de inscrição, conforme o nº 03 do artigo nº 9 da Lei nº.05/89 de 18 de Setembro. Procedimentos e documentos: Para a inscrição do trabalhador é necessário o seguinte, conforme elucida o artigo nº 03 das NAPRLSS, aprovadas pelo Decreto 45/90 de 09 de Maio: &bull; O trabalhador preencha um boletim de identificação de modelo adoptado pelo Instituto Nacional de Segurança Social, devendo anexar o BI, Cédula pessoal ou Certidão de Nascimento; &bull; A entidade empregadora envie o boletim ao Instituto Nacional de Segurança Social, no prazo de 15 dias a contar da data do início da actividade, devendo juntar a Licença de actividade ou autorização de realização da actividade e o BR ou Certidão de Escritura pública. Pedido de inscrição: As entidades empregadoras devem fazer a sua inscrição e a dos respectivos trabalhadores no prazo de 15 dias, a contar da data de início da actividade ou da aquisição da empresa. Para tal é necessário que seja formulado um pedido de inscrição do qual conste; segundo o artigo 08 e 09, do Diploma Ministerial n.º 45/90, de 9 de Maio: &bull; Nome ou razão social da empresa; &bull; Nome comercial do estabelecimento; &bull; Morada completa do estabelecimento e, se não for o da sede, a morada desta; &bull; Forma jurídica; &bull; Data do início da actividade; &bull; Data da aquisi&c  ");
array_files[5]=new Array(0,1,"./Documentos/Institutos/INSS/SegurancaSocialServicos.pdf","2007-04-11","1K","Beneficios do trabalhador ","",""," Beneficios do trabalhador 1. Protecção familiar Todo o trabalhador deve inscrever-se no Sistema de Segurança Social a fim de proteger a si e a sua família. 2. Subsídio por doença O subsídio por doença é concedido nos seguintes casos: Por doença ou acidente não profissional; Por ausência do trabalhador como pai ou mãe acompanhante de filho menor de 10 anos internado em estabelecimento hospitalar. 3. Subsídio de Internamento Hospitalar Nas situações de doença em que ocorre o internamento do beneficiário, o INSS assume o pagamento da factura do internamento em quarto normal do Serviço Nacional de Saúde. 4. Subsídio por morte O subsídio por morte é concedido aos familiares do trabalhador ou do pensionista falecido. No entanto, é preciso que à data da morte o trabalhador tenha completado 6 meses de inscrição e pelo menos 3 meses com entrada de contribuições nos 6 meses imediatamente anteriores àquela data. ");
array_files[6]=new Array(0,1,"./Documentos/Institutos/INSS/popinss_beneficios.html","2007-04-11","6K","Beneficios do trabalhador e da sua familia","",""," Beneficios do trabalhador e da sua familia 1. Protecção familiar Todo o trabalhador deve inscrever-se no Sistema de Segurança Social a fim de proteger a si e a sua família. 2. Subsídio por doença O subsídio por doença é concedido nos seguintes casos: Por doença ou acidente não profissional; Por ausência do trabalhador como pai ou mãe acompanhante de filho menor de 10 anos internado em estabelecimento hospitalar. 3. Subsídio de Internamento Hospitalar Nas situações de doença em que ocorre o internamento do beneficiário, o INSS assume o pagamento da factura do internamento em quarto normal do Serviço Nacional de Saúde. 4. Subsídio por morte O subsídio por morte é concedido aos familiares do trabalhador ou do pensionista falecido. No entanto, é preciso que à data da morte o trabalhador tenha completado 6 meses de inscrição e pelo menos 3 meses com entrada de contribuições nos 6 meses imediatamente anteriores àquela data. Familiares com direito ao subsídio por morte: Cônjuge (esposa ou esposo) não separado de facto. Em caso de pluralidade de viúvas, o valor é repartido em partes iguais por cada uma delas. O acréscimo por cada filho menor a cargo do beneficiário à data da sua morte é pago às respectivas mães ou tutores. Não havendo cônjuge sobrevivente, o subsídio é dividido em partes iguais pelos menores e pago aos respectivos tutores. Não existindo cônjuge sobrevivente nem menores, o subsídio é dividido em partes iguais pelos ascendentes do falecido. Em caso de ausência das pessoas acima mencionadas, o subsídio é transferido para o fundo especial destinado a conceder aos trabalhadores benefícios suplementares e extraordinários. 5. Subsídio   ");
array_files[7]=new Array(0,1,"./Documentos/Institutos/INSS/popinss_ambitoaplicacao.html","2007-04-11","3K","&Acirc;mbito de aplica&ccedil;&atilde;o","",""," Âmbito de aplicação 1. Âmbito de Aplicação Geográfica O Sistema de Segurança Social abrange todo o país. A sua implantação ao nível de todas as províncias foi feita de forma progressiva, tendo em conta os factores sócio-económicos e financeiros, assim como a capacidade administrativa da própria instituição. Guiado pelo espírito de servir mais e melhor aos beneficiários, o INSS está implantado ao nível de alguns distritos e localidades, evitando, por conseguinte, que os beneficiários percorram longas distâncias à busca da merecida protecção social. - Cidade de Maputo: Ilha de Inhaca; - Província de Maputo: Machava, Manhiça, Boane, Matutuine, Moamba, Marracuene, Xinavane, Namaacha e Magude; - Gaza: Chokwé, Chibuto, Bilene-Macie e Mandhakazi; - Inhambane: Vilanculo, Inhambane e Massinga; - Sofala: Dondo, Marromeu, Buzi, Nhamatanda e Gorongoza; - Manica: Manica, Bárue e Mossuruzi; - Tete: Cahora Bassa e Angónia; - Zambézia: Mocuba, Gurué, Gilé, Alto Molocue, Milange e Morrumbala; - Nampula: Nacala, Angoche, Monapo, Namapa e Moma; - Cabo Delgado: Montepuez, Mocimboa da Praia e Chiure; - Niassa: Cuamba e Mandimba. 2. Âmbito de Aplicação Pessoal O Sistema abrange todos os trabalhadores assalariados nacionais e estrangeiros residentes; Familiares a cargo dos trabalhadores abrangidos pelo Sistema. Os trabalhadores sazonais, domésticos e eventuais ainda não estão abrangidos pelo Sistema. 3. Âmbito de Aplicação Material 3.1 Prestações imediatas ou á curto prazo: - Subsídio por doença; - Subsídio de internamento hospitalar; - Subsídio de funeral; - Subsídio por morte; - Abono de velhice; - Abono de sobrevivência. 3.2 Prestações mediatas ou à l  ");
array_files[8]=new Array(0,1,"./IndexNews.html","2007-04-11","3K","Ministerio do Trabalho - Noticias","",""," Ministerio do Trabalho - Noticias 05 de Fevereiro 2007: INSS chega a mais distritos; CCT analisa critério para a fixação de salário mínimo; Ministra do Trabalho, Maria Helena Taipo, visitou hoje o INEFP e o Centro de Formação Profissional Metalomecânica; Madjermane começaram a receber cheques ontem; 06 de Fevereiro 2007:- Notícias: Centros de formação devem ser sustentáveis-considera Helena Taipo; CCT reúne amanhã na 1ª sessão do ano; Governo de Maputo discute emprego; Expresso da Tarde: Ofensiva-Taipo (visitas a instituições do MITRAB); STV: CCT analisa amanhã critérios de fixação de salários mínimos; Meianoite: Parceiros sociais reunem-se amanhã: Como fixar o salário mínimo?; MediaFax: Madjermane recebem penúltima tranche; 07de Fevereiro 2007- Notícias: Mapas salariais dos madjermane: Governo paga penúltima tranche da correcção: CCT discute critérios para salário mínimo; STV; TVM; RM: Governo e Parceiros sociais reúnem-se hoje em Maputo para analsiar as propostas de fixação de salário mínimo; 08 de Fevereiro 2007:- RM: Parceiros da CCT chegaram a acordo hoje, na sua I Sessão ordinária do ano, sobre o critério de salário mínimo, que será por via de fixação por sector, daqui a cerca de 12 meses em todo o país; STV: Salário mínimo passará a obedecer ao critério sectorial; Notícias: A partir do próximo ano: Salário mínimo será fixado por sectores de actividade; Direcção da Wackenhut abandona sede da empresa; Alternativa : Salário a partir de 2008: Fixação sectorial; 09 de Fevereiro 2007:- O País: Salário por sector será fixado a partir de 2008: Este ano,   ");
array_files[9]=new Array(0,1,"./IndexMsgMinistra.html","2007-04-11","4K","Minist&eacute;rio do Trabalho","",""," Ministério do Trabalho Página Principal - Mensagem da Ministra do Trabalho BEM VINDO AO PORTAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO! Como é sabido, o nosso Governo está a implementar a Estratégia de Governo Electrónico e o Projecto “Rede Electrónica do Governo (GovNet)”, cujo objectivo é divulgar as actividades dos diferentes sectores Governamentais. É neste contexto que o Ministério do Trabalho cria esta página, com o intuito de dar a conhecer as actividades desenvolvidas nos diferentes domínios da sua actuação, como sejam: 1. Emprego e Formação Profissional; 2. Segurança Social; 3. Consertação Social; 4. Controlo da Legalidade Laboral. Dentro da dinâmica e vida que pretendemos imprimir ao portal, a apresentação e conteúdos do mesmo irão sendo aperfeiçoados e actualizados de modo a satisfazer cada vez mais os seus utilizadores. Por isso, apelamos e muito agradecemos, desde já, que nos enviem os vossos comentários e sugestões nos endereços listados no espaço “ contacte-nos”. Ainda apelamos para que não se limitem ao portal, pois poderão contactar com cada um dos sectores do Ministério, presencial ou telefonicamente. Não avançámos mais detalhes sobre os conteúdos presentes neste portal na expectativa de que a curiosidade motive a si, caro utilizador, a consultá-lo de forma personalizada. Esperamos que depois da consulta registe o nosso endereço electrónico, na página da sua agenda, destinada aos contactos mais frequentes. Pela cultura do trabalho! Muito obrigada! Maria Helena Taipo Ministra do Trabalho ");
array_files[10]=new Array(0,1,"./IndexLegislacao.html","2007-04-11","3K","Minist&eacute;rio do Trabalho","",""," Ministério do Trabalho Página Principal - Legislação Nota: Toda a documentação está em formato PDF, se não tiver instalado o Adobe Acrobat Reader, clique aqui para poder fazer o download gratuitamente. Lei sobre HIV-SIDA no local de trabalho Decreto 31/2001 Diploma Ministerial 17/1990 Decreto 32/1989 ");
array_files[11]=new Array(0,1,"./IndexInstituicoesSubINSS.html","2007-04-11","4K","Minist&eacute;rio do Trabalho","",""," Ministério do Trabalho Página Principal - Instituições Subordinadas - Instituto Nacional de Segurança Social Nota: Toda a documentação está em formato PDF, se não tiver instalado o Adobe Acrobat Reader, clique aqui para poder fazer o download gratuitamente. Informação sobre o Sistema de Segurança Social Âmbito de aplicação Beneficios do trabalhador e da sua familia Beneficios do trabalhador Como aderir ao sistema de segurança Social O que é o Sistema de Segurança Social ");
array_files[12]=new Array(0,1,"./IndexInstituicoesSubINEFP.html","2007-04-11","4K","Minist&eacute;rio do Trabalho","",""," Ministério do Trabalho Página Principal - Instituições Subordinadas - Instituto Nacional de Segurança Social Nota: Toda a documentação está em formato PDF, se não tiver instalado o Adobe Acrobat Reader, clique aqui para poder fazer o download gratuitamente. “Agências Privadas de Emprego” Cursos Ministrados nos Centros de Formação Profissional do INEFP Requisitos para a autorozação e permissão de trabalho para Cidadãos Estrangeiros Procedimentos e Requisitos para a Autorização do Exercício de Actividade de Formação Profissional ");
array_files[13]=new Array(0,1,"./IndexEstatutoOrganico.html","2007-04-11","2K","Minist&eacute;rio do Trabalho","",""," Ministério do Trabalho Página Principal - Estatuto Orgânico Nota: Toda a documentação está em formato PDF, se não tiver instalado o Adobe Acrobat Reader, clique aqui para poder fazer o download gratuitamente. No link abaixo poderá descarregar para o seu computador, todo o Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho Estatuto Orgânico ");
array_files[14]=new Array(0,1,"./IndexDepartamentos.html","2007-04-11","6K","Minist&eacute;rio do Trabalho","",""," Ministério do Trabalho, ");
array_files[15]=new Array(0,1,"./IndexConvencoes.html","2007-04-11","9K","Minist&eacute;rio do Trabalho","",""," Ministério do Trabalho,  Convencoes internacionais do Trabalho ratificados pelo Mocambique, C1, C11, C14, C17, C18, C29, C30, C81, C87, C88, C98, C100, C105, C111, C122, C129, C138, C144, C182");
array_files[16]=new Array(0,1,"./IndexContactos.html","2007-04-11","10K","Minist&eacute;rio do Trabalho","",""," Ministério do Trabalho Página Principal - Contactos Direcção Endereço Telefone Fax Caixa Postal D.T. Cidade Av. Zedequias Manganhela nº520 5º 21325865 21325865 1738 D.P.T. Maputo Rua Ismael A. Da Costa n º 108 21-751563 D.P.T. Gaza Av. Mártires da Revolução 28-222045 28222045 N.º 20 D.P.T. Sofala Rua Major Serpa Pinto . Edifício do Governo Provincial. R/C 23-327772 23-327772 N.º 2049 D.P.T. Zambézia Av. Paulo Samuel Kankomba n.º 51 24-215970 24-215401 N º 204 D.P.T. Tete Rua/Av. da Liberdade n.º 25-222145/25-223454 25-224594 N.º 446 D.P.T. Cabo Delgado Av. Eduardo Mondlane n.º 281 27-220802/27-221237 27-221237 N.º 213 D.P.T. Manica Rua da Zâmbia n.º 742 25-122020 25-122020 N.º 342 D.P.T. Niassa Rua de Bagamoyo n.º 27-120750 27-120750 N.º D.P.T. Nampula Rua da Unidade 26-213181 26-212686 N.º 828 D.P.T. Inhambane Av. Acordos de Lusaka 29-320858 29-320858 N.º ");
array_files[17]=new Array(0,1,"./Documentos/Departamentos/ComissaoTrabalho01.html","2007-03-06","7K","Minist&eacute;rio do Trabalho","",""," Ministério do Trabalho Página Principal - CCT - Comissão Consultiva do Trabalho MEMORANDO DO QUE É A COMISSÃO CONSULTIVA DO TRABALHO 1.O QUE É A COMISSÃO CONSULTIVA DO TRABALHO? &bull; Órgão tripartido de consulta de concertação social; &bull;Criado em Março de 1994 com sede em Maputo; &bull;Tem por função, propor medidas e politicas de desenvolvimento, se possível consensualizadas, obedecendo os indicadores macroeconómicos; &bull;Trata-se de um órgão em que as partes envolvidas estão em contacto permanente e primam pela troca de informações. 2.QUAL É A SUA COMPOSIÇÃO? (ACTUAL) &bull;MINISTROS: &bull;do Trabalho que preside; &bull;Planificação e Desenvolvimento; &bull;Finanças; &bull;Da Industria e Comércio; &bull;Dos Transportes e Comunicações; &bull;Das Obras Públicas e Habitação; &bull;Dos Recursos Minerais; &bull;Da Agricultura &bull;Da energia &bull;Seis representantes dos Empregadores CTA; &bull;Seis representantes do Movimento Sindical O mandato dos membros em representação dos Empregadores e dos Sindicatos é de dois anos e meio renováveis. 3.QUAIS AS SUAS ATRIBUIÇÕES? &bull;Pronunciar-se sobre as políticas de reestruturação e desenvolvimento económico e social; &bull;Promover o concurso das organizações representativas de Empregadores e Trabalhadores para definição das políticas de salários, Emprego e Formação Profissional, Higiene e Segurança no Trabalho, Protecção e Segurança Social; &bull;Apreciar e pronunciar-se sobre os relatórios e informações relacionados com os instrumentos normativos de Organização Internacional do Trabalho. 4.SUA ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO a C.C.T.  ");
array_files[18]=new Array(0,4,"./Documentos/Departamentos/docs/EstatisticasTrabalho2004.pdf","2007-02-26","137K","EstatisticasTrabalho2004.pdf","","","República de Moçambique Ministério do Trabalho Direcção Nacional de Planificação e Estatísticas do Trabalho BOLETIM DE ESTATÍSTICAS DO TRABALHO - 2004  Boletim de Estatísticas do Trabalho - 2004 © 2005, Ministério do Trabalho Reprodução autorizada, excepto para fins comerciais, com indicação da fonte bibliográfica. Por despacho conjunto, dos Ministros do Plano e Finanças e do Trabalho, de Dezembro de 2002, publicado no Boletim da República , I Série, nº 10 de 5 de Março de 2003, é delegada pelo Instituto Nacional de Estatística ao Ministério do Trabalho, através da Direcção Nacional de Planificação e Estatísticas do Trabalho, a notação e o apuramento de dados estatísticos de todas as estatísticas do sector, por aproveitamento de actos administrativos FICHA TÉCNICA TÍTULO Boletim de Estatísticas do Trabalho - 2004 EDITOR Ministério do Trabalho, DNPET Av. 24 de Julho nº. 2341, 2ª Andar, Caixa Postal nº. 281, Telefax 01- 321548 DIRECÇÃO Abílio Mussane PRODUÇÃO Armindo Mapace ANÁLISE DE QUALIDADE INE ASSISTÊNCIA TÉCNICA ICSTAT Centro per la cooperazione statistica internazionale, Luigi Bodio Viale Giulio Cesare 92, Roma www.icstat.org ASSISTÊNCIA FINANCEIRA Programa Italiano de Apoio ao Desenvolvimento do Sistema Estatístico Nacional de Moçambique DESIGN E GRAFISMO António Francisco Guimarães TIRAGEM 500 exemplares IMPRESSÃO Oficinas Gráficas do INE  ÍNDICE Índice de quadros e gráficos ...... 4 1 - Apresentação ........ 5 2 - Nota explicativa ........6 3 - Quadros estatísticos e gráficos ... 7 3.1 - População...  ");
array_files[19]=new Array(0,4,"./Documentos/Convencoes/C182 Worst Forms of Child Labour.pdf","2007-02-26","24K"," C182 Worst Forms of Child Labour Convention, 1999 ","","","C182 Worst Forms of Child Labour Convention, 1999 The General Conference of the International Labour Organization, Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its 87th Session on 1 June 1999, and Considering the need to adopt new instruments for the prohibition and elimination of the worst forms of child labour, as the main priority for national and international action, including international cooperation and assistance, to complement the Convention and the Recommendation concerning Minimum Age for Admission to Employment, 1973, which remain fundamental instruments on child labour, and Considering that the effective elimination of the worst forms of child labour requires immediate and comprehensive action, taking into account the importance of free basic education and the need to remove the children concerned from all such work and to provide for their rehabilitation and social integration while addressing the needs of their families, and Recalling the resolution concerning the elimination of child labour adopted by the International Labour Conference at its 83rd Session in 1996, and Recognizing that child labour is to a great extent caused by poverty and that the long-term solution lies in sustained economic growth leading to social progress, in particular poverty alleviation and universal education, and Recalling the Convention on the Rights of the Child adopted by the United Nations General Assembly on 20 November 1989, and Recalling the ILO Declaration on Fundamental Principles and Rights at Work and its Follow-up, adopted by the International Labour Conference at its 86th Session in 1998, and Recalling that some of the worst forms of child labour are covered by other international instruments, in particular the Forced Labour Convention, 1930, and the United Nations Supplementary Convention on the Abolition of Slavery, the Slave Trade, and Institutions and Practices Similar to Slavery, 1956, and Having decided upon the adoption of certain propo  ");
array_files[20]=new Array(0,4,"./Documentos/Convencoes/C81 Labour Inspection Convention.pdf","2007-02-26","42K"," C81 Labour Inspection Convention, 1947 ","","","C81 Labour Inspection Convention, 1947 The General Conference of the International Labour Organisation, Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its Thirtieth Session on 19 June 1947, and Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to the organisation of labour inspection in industry and commerce, which is the fourth item on the agenda of the Session, and Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention, adopts this eleventh day of July of the year one thousand nine hundred and fortyseven the following Convention, which may be cited as the Labour Inspection Convention, 1947: PART I. LABOUR INSPECTION IN INDUSTRY Article 1 Each Member of the International Labour Organisation for which this Convention is in force shall maintain a system of labour inspection in industrial workplaces. Article 2 1. The system of labour inspection in industrial workplaces shall apply to all workplaces in respect of which legal provisions relating to conditions of work and the protection of workers while engaged in their work are enforceable by labour inspectors. 2. National laws or regulations may exempt mining and transport undertakings or parts of such undertakings from the application of this Convention. Article 3 1. The functions of the system of labour inspection shall be: (a) to secure the enforcement of the legal provisions relating to conditions of work and the protection of workers while engaged in their work, such as provisions relating to hours, wages, safety, health and welfare, the employment of children and young persons, and other connected matters, in so far as such provisions are enforceable by labour inspectors;  (b) to supply technical information and advice to employers and workers concerning the most effective means of complying with the legal provisions; (c) to bring to the notice of the competent authority defects or abuses not specifically covered by existing legal provisions. 2. Any  ");
array_files[21]=new Array(0,4,"./Documentos/Convencoes/C30 Hours of Work(Commerce and Offices).pdf","2007-02-26","28K"," C30 Hours of Work (Commerce and Offices) Convention, 1930 ","","","C30 Hours of Work (Commerce and Offices) Convention, 1930 The General Conference of the International Labour Organisation, Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its Fourteenth Session on 10 June 1930, and Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to the regulations of hours of work in commerce and offices, which is included in the second item on the agenda of the Session, and Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention, adopts this twenty-eighth day of June of the year one thousand nine hundred and thirty the following Convention, which may be cited as the Hours of Work (Commerce and Offices) Convention, 1930, for ratification by the Members of the International Labour Organisation in accordance with the provisions of the Constitution of the International Labour Organisation: Article 1 This Convention shall apply to persons employed in the following establishments, whether public or private: (a) commercial or trading establishments, including postal, telegraph and telephone services and commercial or trading branches of any other establishments; (b) establishments and administrative services in which the persons employed are mainly engaged in office work; (c) mixed commercial and industrial establishments, unless they are deemed to be industrial establishments. The competent authority in each country shall define the line which separates commercial and trading establishments, and establishments in which the persons employed are mainly engaged in office work, from industrial and agricultural establishments. 2. The Convention shall not apply to persons employed in the following establishments:  (a) establishments for the treatment or the care of the sick, infirm, destitute, or mentally unfit; (b) hotels, restaurants, boarding-houses, clubs, cafés and other refreshment houses; (c) theatres and places of public amusement. The Convention shall nevertheless apply to persons employ  ");
array_files[22]=new Array(0,4,"./Documentos/Convencoes/C18 Workmen's Compensation (Occupational Diseases).pdf","2007-02-26","26K"," C18 Workmens Compensation (Occupational Diseases) Convention, 1925","","","C18 Workmens Compensation (Occupational Diseases) Convention, 1925 The General Conference of the International Labour Organisation, Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its Seventh Session on 19 May 1925, and Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to workmens compensation for occupational diseases, which is included in the first item of the agenda of the Session, and Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention, adopts this tenth day of June of the year one thousand nine hundred and twentyfive the following Convention, which may be cited as the Workmens Compensation (Occupational Diseases) Convention, 1925, for ratification by the Members of the International Labour Organisation in accordance with the provisions of the Constitution of the International Labour Organisation: Article 1 1. Each Member of the International Labour Organisation which ratifies this Convention undertakes to provide that compensation shall be payable to workmen incapacitated by occupational diseases, or, in case of death from such diseases, to their dependants, in accordance with the general principles of the national legislation relating to compensation for industrial accidents. 2. The rates of such compensation shall be not less than those prescribed by the national legislation for injury resulting from industrial accidents. Subject to this provision, each Member, in determining in its national law or regulations the conditions under which compensation for the said diseases shall be payable, and in applying to the said diseases its legislation in regard to compensation for industrial accidents, may make such modifications and adaptations as it thinks expedient. Article 2 Each Member of the International Labour Organisation which ratifies this Convention undertakes to consider as occupational diseases those diseases and poisonings produced by the substances set forth in the Schedule appended heret  ");
array_files[23]=new Array(0,4,"./Documentos/Convencoes/C17 Workmen's Compensation (Accidents).pdf","2007-02-26","21K"," C17 Workmens Compensation (Accidents) Convention, 1925 ","","","C17 Workmens Compensation (Accidents) Convention, 1925 The General Conference of the International Labour Organisation, Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its Seventh Session on 19 May 1925, and Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to workmens compensation for accidents, which is included in the first item of the agenda of the Session, and Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention, adopts this tenth day of June of the year one thousand nine hundred and twentyfive the following Convention, which may be cited as the Workmens Compensation (Accidents) Convention, 1925, for ratification by the Members of the International Labour Organisation in accordance with the provisions of the Constitution of the International Labour Organisation: Article 1 Each Member of the International Labour Organisation which ratifies this Convention undertakes to ensure that workmen who suffer personal injury due to an industrial accident, or their dependants, shall be compensated on terms at least equal to those provided by this Convention. Article 2 1. The laws and regulations as to workmens compensation shall apply to workmen, employees and apprentices employed by any enterprise, undertaking or establishment of whatsoever nature, whether public or private. 2. It shall nevertheless be open to any Member to make such exceptions in its national legislation as it deems necessary in respect of-(a) persons whose employment is of a casual nature and who are employed otherwise than for the purpose of the employers trade or business; (b) out-workers; (c) members of the employers family who work exclusively on his behalf and who live in his house; (d) non-manual workers whose remuneration exceeds a limit to be determined by national laws or regulations.  Article 3 This Convention shall not apply to-(1) seamen and fishermen for whom provision shall be made by a later Convention; (2) persons covered   ");
array_files[24]=new Array(0,4,"./Documentos/Convencoes/C14 Weekly Rest (Industry).pdf","2007-02-26","21K"," Workmens Compensation (Accidents) Convention, 1925","","","C14 Weekly Rest (Industry) Convention, 1921 The General Conference of the International Labour Organisation, Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its Third Session on 25 October 1921, and Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to the weekly rest day in industrial employment, which is included in the seventh item of the agenda of the Session, and Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention, adopts the following Convention, which may be cited as the Weekly Rest (Industry) Convention, 1921, for ratification by the Members of the International Labour Organisation in accordance with the provisions of the Constitution of the International Labour Organisation: Article 1 1. For the purpose of this Convention, the term industrial undertaking includes(a) mines, quarries, and other works for the extraction of minerals from the earth; (b) industries in which articles are manufactured, altered, cleaned, repaired, ornamented, finished, adapted for sale, broken up or demolished, or in which materials are transformed; including shipbuilding and the generation, transformation and transmission of electricity or motive power of any kind; (c) construction, reconstruction, maintenance, repair, alteration, or demolition of any building, railway, tramway, harbour, dock, pier, canal, inland waterway, road, tunnel, bridge, viaduct, sewer, drain, well, telegraphic or telephonic installation, electrical undertaking, gas work, water work, or other work of construction, as well as the preparation for or laying the foundations of any such work or structure; (d) transport of passengers or goods by road, rail, or inland waterway, including the handling of goods at docks, quays, wharves or warehouses, but excluding transport by hand. 2. This definition shall be subject to the special national exceptions contained in the Washington Convention limiting the hours of work in industrial undertakings  to eigh  ");
array_files[25]=new Array(0,4,"./Documentos/Convencoes/C1 Hours of Work.pdf","2007-02-26","33K"," C1 Hours of Work (Industry) Convention, 1919 ","","","C1 Hours of Work (Industry) Convention, 1919 The General Conference of the International Labour Organisation, Having been convened at Washington by the Government of the United States of America on the 29 th day of October 1919, and Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to the application of the principle of the 8-hours day or of the 48-hours week, which is the first item in the agenda for the Washington meeting of the Conference, and Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention, adopts the following Convention, which may be cited as the Hours of Work (Industry) Convention, 1919, for ratification by the Members of the International Labour Organisation, in accordance with the provisions of the Constitution of the International Labour Organisation: Article 1 1. For the purpose of this Convention, the term industrial undertaking includes particularly-(a) mines, quarries, and other works for the extraction of minerals from the earth; (b) industries in which articles are manufactured, altered, cleaned, repaired, ornamented, finished, adapted for sale, broken up or demolished, or in which materials are transformed; including shipbuilding and the generation, transformation, and transmission of electricity or motive power of any kind; (c) construction, reconstruction, maintenance, repair, alteration, or demolition of any building, railway, tramway, harbour, dock, pier, canal, inland waterway, road, tunnel, bridge, viaduct, sewer, drain, well, telegraphic or telephonic installation, electrical undertaking, gas work, waterwork or other work of construction, as well as the preparation for or laying the foundations of any such work or structure; (d) transport of passengers or goods by road, rail, sea or inland waterway, including the handling of goods at docks, quays, wharves or warehouses, but excluding transport by hand. 2. The provisions relative to transport by sea and on inland waterways shall be determined by a special conference dealing with em  ");
array_files[26]=new Array(0,1,"./Documentos/Departamentos/InspeccaoDoTrabalho.html","2007-02-07","4K","Minist&eacute;rio do Trabalho","",""," Ministério do Trabalho Página Principal - Departamentos - Funções da Inspecção do Trabalho São funções da Inspecção do Trabalho: Dirigir, orientar e controlar o funcionamento dos serviços de Inspecção do trabalho, assegurando em todo o território nacional a aplicação das disposições legais e dos instrumentos de regulamentação colectiva relativa às condições de trabalho e à protecção dos trabalhadores; Assegurar o cumprimento da legislação do trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva à duração do trabalho, salários, higiene e segurança, segurança social, bem-estar, emprego de mulheres e de menores e outras matérias conexas; Fornecer informações e conselhos técnicos às entidades empregadoras e aos trabalhadores sobre as disposições legais; Alertar para as insuficiências e deficiências detectadas por inexistência ou inadequação das normas das normas cujo cumprimento lhes incumba assegurar; Definir e controlar os mecanismos e procedimentos metodológicos necessários à implementação dos regulamentos e medidas de higiene e propaganda sobre a prevenção de acidentes e riscos profissionais; Favorecer a cooperação efectiva entre os serviços da Inspecção do Trabalho e outros serviços governamentais, instituições públicas e privadas que exerçam actividades análogas; Promover a colaboração entre os agentes da Inspecção do Trabalho e as entidades empregadoras e os trabalhadores e respectivas organizações ");
array_files[27]=new Array(0,1,"./Documentos/Departamentos/GabineteEstudos.html","2007-02-07","3K","Minist&eacute;rio do Trabalho","",""," Ministério do Trabalho Página Principal - Departamentos - Comissão Consultiva do Trabalho São funções do Gabinete de Estudos Assegurar o Ministro nos assuntos por ele solicitados; Estudar e elaborar em coordenação com vários órgãos do Ministério as propostas de medidas legislativas em matéria laboral e dar respostas as consultas jurídicas que se formulem ao Ministério do Trabalho; Organizar a participação do Ministério em organizações e conferências internacionais; Coordenar a implementação de acções e programaras de cooperação internacional no âmbito do trabalho; Reunir, classificar e divulgar a informação técnica publicada por vários organismos em matéria laboral; ");
array_files[28]=new Array(0,1,"./Documentos/Departamentos/DepartPlanificacaoEstatist.html","2007-02-07","3K","Minist&eacute;rio do Trabalho","",""," Ministério do Trabalho Página Principal - Departamentos -Departamento Nacional Planificação de Estatísticas do Trabalho Departamento Nacional de Planificação e Estatísticas do Trabalho FUNÇÕES DA DIRECÇÃO NACIONAL DE PLANIFICAÇÃO E ESTATÍSTICAS DO TRABALHO De acordo com o artigo 5 do Diploma Ministerial nº88/95, de 28 de Junho, são funções da Direcção Nacional de Planificação e Estatísticas do Trabalho: Realizar estudos e apresentar propostas para melhor execução das atribuições do Ministério; Coordenar o processo de elaboração e avaliação dos planos de actividades do Ministério; Orientar e dinamizar o processo de elaboração de estatísticas de trabalho e emprego; Efectuar o tratamento estatístico de documentos administrativos e realizar inquéritos de âmbito sectorial; Elaborar relatórios respeitantes às actividades do Ministério e outros que sejam superiormente determinados. ");
array_files[29]=new Array(0,1,"./Documentos/Departamentos/DepartNacionalTrab.html","2007-02-07","5K","Minist&eacute;rio do Trabalho","",""," Ministério do Trabalho Página Principal - Departamentos -Departamento Nacional de Trabalho São funções da Direcção Nacional do trabalho Propor a definição de normas relativas às relações individuais e colectivas de trabalho; Acompanhar e dinamizar os processos de regulamentação colectiva das relações de trabalho, bem como prevenir e intervir nos conflitos de trabalho, tendo em vista a sua superação; Contribuir para que sejam tomadas medidas apropriadas para assegurar aos trabalhadores e às entidades empregadoras o livre exercício do direito de associação e de negociação colectiva; Proceder a estudos, pesquisas, análise e previsões sobre o comportamento das principais variáveis macro-económicas directamente ligadas à sua esfera de actuação que contribuam para a formulação de políticas sectoriais do Ministério do Trabalho, nomeadamente a política salarial e outras conexas; Assegurar a mediação dos conflitos colectivos de trabalho e apoio às associações sindicais e de empregadores; Assegurar os processos de arbitragem nos conflitos colectivos de trabalho, nos termos da lei; Promover o depósito dos acordos colectivos e dos estatutos das associações sindicais e patronais, nos termos da legislação em vigor; Preparar periodicamente relatórios de conjuntura respeitante às principais variáveis de interesse para o sector e para a economia e propor as medidas necessárias, tendo em conta a notação estatística nacional e internacional; Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas superiormente. A negociação colectiva na resolução de conflitos de tribalho Salários Minimos estabelecidos pelo Governo ");
array_files[30]=new Array(0,4,"./Documentos/EstatutoMinisterioTrabalho.pdf","2007-02-07","24K"," Estatuto do Ministério do Trabalho, Diploma Ministerial 88/95 de 28 de Junho ","","","MINISTÉRIO DO TRABALHO Diploma Ministerial n.º 88/95 De 28 de Junho Tornando-se necessário adequar o estatuto orgânico do Ministério do Trabalho publicado pelo Diploma Ministerial n.º 32/90, de 28 de Março, face às transformações políticas, económicas e legislativas verificadas no país, as quais colocam novas exigências e responsabilidades no âmbito de actuação global da Administração do Trabalho e, após a aprovação do presente Estatuto pela Comissão de Administração Estatal, ao abrigo do artigo 3 do Decreto n.º 3/85, de 22 de Maio, determino: Artigo 1. É revogado o Diploma Ministerial n.º 32/90, de 28 de Março. Artigo2. É publicado o estatuto orgânico do Ministério do Trabalho que faz parte integrante do presente diploma. Ministério do Trabalho, em Maputo, 16 de Junho de 1995. ­ O Ministro do trabalho, Guilherme Luís Mavila. 1  Estatuto do Ministério do Trabalho CATILO I Sistema Orgânico Secção I Áreas de actividades e estruturas Artigo 1 Para a realização dos seus objectivos e funções especificas o Ministério do trabalho está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividades: a ) Regulamentação das relações individuais e colectivas de trabalho; b) Emprego e formação profissional c ) Segurança social d) Concertação social; e ) Normas e Inspecção do Trabalho; f ) Relações internacionais e de cooperação técnica no âmbito do trabalho. Artigo 2 1. O Ministério do Trabalho tem as seguintes estruturas centrais: a ) Direcção Nacional do Trabalho; b) Direcção Nacional de Planificação e Estatísticas do Trabalho; c ) Inspecção do Trabalho; d) Departamento do Trabalho Migratório; e ) Departamento de Administração e Finanças; f ) Departamento de Recursos Humanos; g) Gabinete de Estudos; h) Gabinete do Ministro. 2. São instituições sob tutela do Ministério do Trabalho: 2  a) Instituto Nacional de Segurança Social; b) Instituto Nacional do Emprego e Formação profissional; c ) Gabinete de Promoção do Emprego; d) Escola de Estudos Laborais. 3. A nível das províncias e no exterior o Ministério do trabalho integra as s  ");
array_files[31]=new Array(0,1,"./Documentos/Departamentos/DireccaotTrabalhoMigratorio01.html","2007-02-07","4K","Minist&eacute;rio do Trabalho","",""," Ministério do Trabalho Página Principal - Departamentos - Departamento de Trabalho Migratório Menú Principal Departamentos Legislação Direcções Provincias Instituições Estatais Instituições Subordinadas Contactos São funções do Trabalho Migratório: Controlar as acções de recrutamento e contratação, bem como as demais relativas a trabalhadores moçambicanos a prestar serviço no estrangeiro; Criar mecanismos adequados com vista ao controlo das transferências cambiais provenientes de contratos de trabalho, em coordenação com as estruturas competentes; Alertar sobre possíveis violações dos acordos estabelecidos. Contratos de Trabalho para minas e sector agrícola da Africa do Sul Procedimentos em caso de falecimento de mineiros moçambicanos ");
array_files[32]=new Array(0,4,"./Documentos/Departamentos/docs/TrabalhoMigratorioContracto_Minas.pdf","2007-02-07","14K"," CONTRATO DE TRABALHO PARA OS SECTORES MINEIRO E AGRICOLA DE FRICA DO SUL","","","CONTRATO DE TRABALHO PARA OS SECTORES MINEIRO E AGRICOLA DE ÁFRICA DO SUL 1. Contratos de Trabalho para minas e sector agrícola da Africa do Sul Os contratos de trabalho de mineiros moçambicanos para a RAS são efectuados pela TEBA para minas filiadas e pelas Agências Algos e Thola para minas não filiadas na Câmara de Minas da RAS. Os contratos de trabalhadores moçambicanos para o sector agrícola da RAS são celebrados pelas Agências Algos e Thola. Os contratos são celebrados por um período máximo de 12, meses findos os quais o trabalhador terá que regressar ao País. Caso não regresse dentro desse prazo incorre no pagamento de multas pesadas em Randes na fronteira sul-africana e pode culminar com a interdição da sua entrada definitiva para a RAS. Os trabalhadores moçambicanos não serão tratados de forma menos favorável que os trabalhadores sul-africanos empregados na mesma espécie de trabalho, em especial, no que respeita a remuneração, alimentação, alojamento, vestuário, horas de trabalho, horas extraordinárias, períodos de descanso, acidentes sofridos e doenças profissionais contraídas no decurso do seu emprego, aprendizagem e graduação profissional. Os mineiros moçambicanos cujo emprego na RAS é regulado pelas disposições do Acordo de Trabalho de 1964 não estão sujeitos a quaisquer impostos directos exigidos na África do Sul. A República de Moçambique não cobrará quaisquer contribuições ou taxas aos mineiros moçambicanos pela assinatura dos contratos, exames médicos, saídas ou entradas em Moçambique.  ");
array_files[33]=new Array(0,4,"./Documentos/Departamentos/docs/TrabalhoMigratorioContracto_ProcedimentosFalecimento.pdf","2007-02-07","14K"," CONTRATO DE TRABALHO PARA OS SECTORES MINEIRO E AGRICOLA DE FRICA DO SUL","","","2. Procedimentos em caso de falecimento de mineiros moçambicanos na RAS ou em Moçambique por qualquer motivo durante a vigência do seu contrato de trabalho de 12 meses. a) Se falecer na RAS procede-se à transladação da urna da RAS a expensas da mina até ao local de residência em Moçambique. Pagamento pela TEBA em Moçambique (em Ressano Garcia, Maputo, Xai-Xai, Maxixe, Chibuto e Limpopo) de R10.000-00 para as despesas do funeral. b) Em caso de falecimento de um mineiro durante a vigência do seu contrato os herdeiros, nomeadamente, a viúva, devem apresentar na TEBA os seguintes documentos: Certidão de óbito. Certidão de nascimento dos filhos Certidão de casamento civil ou tradicional da viúva Bilhete de Identidade da viúva Estes documentos devem ser prontamente entregues à TEBA em Moçambique (Ressano Garcia, Maputo, Xai-Xai, Maxixe, Chibuto e Limpopo) e as viúvas não devem, por qualquer motivo, deslocarem-se à RAS pois os valores serão pagos em Moçambique. 3. As minas concedem aos seus trabalhadores cadernetas da TEBA CASH onde são mensalmente depositados os seus salários. As cadernetas da TEBA CASH dos mineiros, das viúvas e pensionistas beneficiam de juros mensais  ");
array_files[34]=new Array(0,4,"./Documentos/Convencoes/C122-PoliticadoEmprego.pdf","2007-02-07","19K","Conveccoes do trabalho Ratificadas Pelo Moçambique, C122- Política do Emprego.","","","Convenção nº 122 Convenção Relativa à Política de Emprego A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu em 17 de Junho de 1964, na sua 48.ª sessão; Considerando que a declaração de Filadélfia reconhece a obrigação solene para a Organização Internacional do Trabalho de auxiliar, nos diversos países do Mundo, a execução de programas de que resulte o pleno emprego e a elevação dos níveis de vida e que o preâmbulo da constituição da Organização prevê a luta contra o desemprego e a garantia de um salário que assegure condições de vida convenientes; Considerando, por outro lado, que, nos termos da declaração de Filadélfia, incumbe à Organização Internacional do Trabalho examinar e considerar as repercussões das políticas económicas e financeiras sobre a política de emprego, à luz do objectivo fundamental segundo o qual «todo o ser humano, seja qual for a sua raça, crença ou sexo, tem direito de procurar o seu bem-estar material e o seu progresso espiritual, em condições de liberdade e dignidade, na segurança económica e com igualdade de oportunidades»; Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem prevê que «todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha do seu trabalho, a condições justas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego»; Tendo em atenção os termos das convenções e recomendações internacionais sobre o trabalho que dizem directamente respeito à política de emprego, e particularmente a convenção e a recomendação sobre o serviço de emprego, 1948, a recomendação sobre a formação profissional, 1962, assim como a convenção e a recomendação que se referem à discriminação (emprego e profissão), 1958; Considerando que estes instrumentos deveriam ser integrados no contexto mais amplo de um programa internacional com vista a assegurar a expansão económica baseada no pleno emprego, produtivo e livremente escolhido; Depois de ter decidido adoptar diversas   ");
array_files[35]=new Array(0,4,"./Documentos/Convencoes/C144-ConsultastripartidasdestinadasapromoveraexecucaodasnormasinternacionaisdoTrabalho.pdf","2007-02-07","19K"," www.mitrab.gov.mz Conveccoes_Ratificadas Pelo Moçambique C144- Consultas tripartida","","","Convenção nº 144 Convenção Relativa às Consultas Tripartidas Destinadas a Promover a Execução das Normas Internacionais do Trabalho. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada para Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a 2 de Junho de 1976, na sua 61.ª sessão: Recordando os termos das convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes - em particular a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical, de 1948, a Convenção sobre o Direito de Organização e de Negociação Colectiva, de 1949, e a recomendação sobre a Consulta às Escalas Industrial e Nacional, de 1960 -, que afirmam o direito dos empregadores e trabalhadores de constituírem organizações livres e independentes e pedem a tomada de medidas para promover consultas eficazes ao nível nacional entre as autoridades públicas e as organizações patronais e de trabalhadores, assim como as disposições de numerosas convenções e recomendações internacionais do trabalho que prevêem a consulta às organizações patronais e de trabalhadores sobre as medidas que devem ser tomadas para as fazer vigorar; Depois de ter examinado a quarta questão na ordem do dia da sessão, intitulada «Criação de mecanismos tripartidos encarregados de promover a execução das normas internacionais do trabalho», e depois de ter decidido adoptar algumas propostas sobre as consultas tripartidas destinadas a promover a execução das normas internacionais do trabalho; Depois de ter decidido que estas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional; adopta neste dia 21 de Junho de 1976 a convenção seguinte, que será denominada Convenção sobre as Consultas Tripartidas Relativas às Normas Internacionais do Trabalho, 1976: ARTIGO 1 Na presente Convenção, os termos «organizações representativas» significam as organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores que gozem do direito à liberdade sindical. ARTIGO 2  1 - Qualquer Membro da Organização Internaciona  ");
array_files[36]=new Array(0,4,"./Documentos/Convencoes/C138-Idademinimaparaadmissaodeemprego.pdf","2007-02-07","32K"," www.mitrab.gov.mz Conveccoes_Ratificadas Pelo Moçambique C138- Idade mínima para ad","","","CONVENÇÃO N°138 SOBRE A IDADE MÍNIMA PARA ADMISSÃO DE EMPREGO A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em 6 de junho de 1973, em sua qüinquagésima oitava reunião; Tendo decidido adotar diversas proposições relativas à idade mínima para admissão a emprego, tema que constitui a quarta questão da ordem do dia da reunião; Considerando as disposições das seguintes convenções: Convenção sobre a idade mínima (indústria), de 1919; Convenção sobre a idade mínima (trabalho marítimo), de 1920; Convenção sobre a idade mínima (agricultura), de 1921; Convenção sobre a idade mínima (estivadores e foguistas), de 1921; Convenção sobre a idade mínima (emprego não-industrial), de 1932; Convenção (revista) sobre a idade mínima (trabalho marítimo), de 1936; Convenção (revista) sobre a idade mínima (indústria), de 1937; Convenção (revista) sobre a idade mínima (emprego não-industrial), de 1937; Convenção sobre a idade mínima (pescadores), de 1959, e a Convenção sobre a idade mínima (trabalho subterrâneo), de 1965; Considerando ter chegado o momento de adotar um instrumento geral sobre a matéria, que substitua gradualmente os atuais instrumentos, aplicáveis a limitados setores econômicos, com vista à total abolição do trabalho infantil; Tendo determinado que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional, adota, no dia vinte e seis de junho de mil novecentos e setenta e três, a seguinte Convenção que pode ser citada como a Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973: Artigo 1  Todo País-membro, no qual vigore esta Convenção, compromete-se a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem. Artigo 2 1. Todo País-membro que ratificar esta Convenção especificará, em declaração anexa à ratificação, uma i  ");
array_files[37]=new Array(0,4,"./Documentos/Convencoes/C129-InspeccaodoTrabalhonaAgricultura.pdf","2007-02-07","41K"," www.mitrab.gov.mz Conveccoes_Ratificadas Pelo Moçambique C129- Inspecçao do Trabalh","","","CONVENÇÃO Nº 129 RELATIVA À INSPECÇÃO DO TRABALHO NA AGRICULTURA A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada para Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho a 4 de Junho de 1969, na sua 53.ª sessão; Recordando os termos das convenções internacionais do trabalho existentes relativas à inspecção do trabalho, tais como a Convenção sobre a Inspecção do Trabalho, de 1947, que se aplica à indústria e ao comércio, e a Convenção sobre as Plantações, de 1958, que se aplica a uma categoria especial de empresas agrícolas; Considerando a conveniência de adoptar actualmente normas internacionais sobre a inspecção do trabalho na agricultura em geral; Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à inspecção do trabalho na agricultura, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão; Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional; adopta, neste dia 25 de Junho de 1969, a seguinte convenção, que será denominada «Convenção sobre a Inspecção do Trabalho (Agricultura), de 1969»: ARTIGO 1 1 - Para os fins da presente Convenção, a expressão «empresa agrícola» designa as empresas ou partes de empresa cujo fim seja o cultivo, a criação de animais, a silvicultura, a horticultura, a transformação primária de produtos agrícolas pelo explorador ou quaisquer outras formas de actividade agrícola. 2 - Quando necessário, a autoridade competente determinará, após consulta às organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas, se as houver, a linha de demarcação entre a agricultura, por um lado, e a indústria e o comércio, por outro, de modo que nenhuma empresa agrícola fique excluída do sistema nacional de inspecção do trabalho. 3 - Em todos os casos em que existam dúvidas sobre se a Convenção se aplica a uma empresa ou a parte de uma empresa, a questão será resolvida pela autoridade competente.  ARTIGO 2 Na presente Convenção, a expressão «disposições legais» abrange, além da legislaç  ");
array_files[38]=new Array(0,4,"./Documentos/Convencoes/C111-DiscriminacaoemmateriadeEmpregoeProfissao.pdf","2007-02-07","18K"," www.mitrab.gov.mz Conveccoes_Ratificadas Pelo Moçambique C111- Discriminaçao em mat","","","CONVENÇÃO N°111 SOBRE A DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E PROFISSÃO A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida, em 4 de junho de 1958, em sua Quadragésima Segunda Reunião; Tendo decidido adotar diversas proposições relativas à discriminação em matéria de emprego e profissão, o que constitui a quarta questão da ordem do dia da reunião; Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional; Considerando que a Declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos, sem distinção de raça, credo ou sexo, têm o direito de buscar tanto o seu bem-estar material quanto seu desenvolvimento espiritual, em condições de liberdade e de dignidade, de segurança econômica e de igual oportunidade; Considerando ainda que a discriminação constitui uma violação dos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adota, aos vinte e cinco dias de junho do ano de mil novecentos e cinqüenta e oito, esta Convenção que pode ser citada como a Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), de 1958: Artigo 1 1. Para os fins desta Convenção, o termo discriminação compreende: a) toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão; b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou tratamento no emprego ou profissão, conforme pode ser determinado pelo Paísmembro concernente, após consultar organizações representativas de  empregadores e de trabalhadores, se as houver, e outros organismos adequados. 2. Qualquer distinção, exclusão ou preferência, com base em qualificações exigidas para um determinado emprego, não são consideradas como discriminação. 3. Para os fins desta Convenção, as pal  ");
array_files[39]=new Array(0,4,"./Documentos/Convencoes/C105-AbolicaodoTrabalhoforcado.pdf","2007-02-07","17K"," www.mitrab.gov.mz Conveccoes_Ratificadas Pelo Moçambique C105- aloliçao do Trabalho","","","CONVENÇÃO N°105 CONVENÇÃO RELATIVA A ABOLIÇÃO DO TRABALHO FORÇADO A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em Genebra, em 5 de junho de 1957, em sua Quadragésima reunião; Tendo examinado o problema do Trabalho forçado que constitui a quarta questão da ordem do dia da reunião; Tendo em vista as disposições da Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930; Tendo verificado que a Convenção sobre a Escravidão, de 1926, dispõe que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório produza condições análogas á escravidão, e que a Convenção Suplementar Relativa á Abolição da Escravidão, do Tráfico de Escravos e de Instituições e Práticas Análogas á Escravidão, de 1956, visa a total abolição do trabalho forçado e da servidão por dívida; Tendo verificado que a Convenção sobre a Proteção do Salário, de 1949, determina que o salário será pago regularmente e proíbe sistemas de pagamento que privem o trabalhador da real possibilidade de deixar o emprego; Tendo resolvido adotar outras proposições relativas á abolição de certas formas de trabalho forçado ou obrigatório que constituem uma violação dos direitos humanos constantes da Carta das Nações Unidas e enunciadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos; Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional,  adota, no dia vinte e cinco de junho de mil novecentos e cinqüenta e sete, esta Convenção que pode ser citada como a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, de 1957. Artigo 1 Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir toda forma de trabalho forçado ou obrigatório e dele não fazer uso: a) como medida de coerção ou de educação política ou como punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico vigente; b) como mé  ");
array_files[40]=new Array(0,4,"./Documentos/Convencoes/C100-IgualidadederemuneracaodeHomenseMulheresportrabalhodeigualvalor.pdf","2007-02-07","17K"," www.mitrab.gov.mz Conveccoes_Ratificadas Pelo Moçambique C100- Igualidade de remune","","","CONVENÇÃO N°100 SOBRE A IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO DE HOMENS E MULHERES POR TRABALHO DE IGUAL VALOR A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida, em 6 de junho de 1951, em sua Trigésima Quarta Reunião; Tendo decidido adotar proposições relativas ao princípio da igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor, o que constitui a sétima questão da ordem do dia da reunião; Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional, adota, no dia vinte e nove de junho do ano de mil novecentos e cinqüenta e um, a seguinte Convenção que pode ser citada como a Convenção sobre a Igualdade de Remuneração, de 1951: Artigo 1 Para os fins desta Convenção: a) o termo remuneração compreende o vencimento ou salário normal, básico ou mínimo, e quaisquer vantagens adicionais pagas, direta ou indiretamente, pelo empregador ao trabalhador em espécie ou in natura, e resultantes do emprego; b) a expressão igual remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor refere-se a tabelas de remuneração estabelecidas sem discriminação baseada em sexo. Artigo 2 1. Todo País-membro deverá promover, por meios apropriados aos métodos em vigor para a fixação de tabelas de remuneração, e, na medida de sua compatibilidade com esses métodos, assegurar a aplicação, a todos os trabalhadores, do princípio da igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor. 2. Esse princípio pode ser aplicado por meio de:  a) leis ou regulamentos nacionais; b) mecanismos legalmente estabelecidos e reconhecidos para a fixação de salários; c) convenções ou acordos coletivos entre empregadores e trabalhadores, ou d) a combinação desses meios. Artigo 3 1. Quando esta ação facilitar a aplicação das disposições desta Convenção, medidas serão tomadas para promover uma avaliação objetiva de empregos com base no tr  ");
array_files[41]=new Array(0,4,"./Documentos/Convencoes/C98-AplicacaodosPrincipiosdodireitodesindicalizacaoenegociacaocolectiva.pdf","2007-02-07","21K"," C98- Sobre a aplicacao dos principais do Direito de Sindicalizacao e de Negociacao Colectiva ","","","CONVENÇÃO N°98 SOBRE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em 8 de junho de 1949, em sua trigésima segunda reunião; Tendo decidido adotar algumas propostas relativas à aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva, tema que constitui a quarta questão da ordem do dia da reunião; Após decidir que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional, adota, no primeiro dia de julho de mil novecentos e quarenta e nove, a seguinte Convenção que pode ser citada como a Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949: Artigo 1 1. Os trabalhadores gozarão de adequada proteção contra atos de discriminação com relação a seu emprego. 2. Essa proteção aplicar-se-á especialmente a atos que visem: a) sujeitar o emprego de um trabalhador à condição de que não se filie a um sindicato ou deixe de ser membro de um sindicato; b) causar a demissão de um trabalhador ou prejudicá-lo de outra maneira por sua filiação a um sindicato ou por sua participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante o horário de trabalho. Artigo 2 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores gozarão de adequada proteção contra atos de ingerência de umas nas outras, ou por agentes ou membros de umas nas outras, na sua constituição, funcionamento e administração. 2. Serão principalmente considerados atos de ingerência, nos termos deste Artigo, promover a constituição de organizações de trabalhadores dominadas por organizações de empregadores ou manter organizações de trabalhadores com recursos financeiros ou de outra espécie, com o objetivo de sujeitar essas organizações ao controle de empregadores ou de organizações de empregadores.  Artigo 3 Mecanismos apropriados às condições nacionais serão cr  ");
array_files[42]=new Array(0,4,"./Documentos/Convencoes/C88-OrganizacaodoServicodeEmprego.pdf","2007-02-07","22K"," www.mitrab.gov.mz Conveccoes_Ratificadas Pelo Moçambique C88- Organizaçao do Serviç","","","Convenção n.º 88 Relativa à Organização do Serviço de Emprego A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em S. Francisco pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, aí reunida em 17 de Junho de 1948, na sua 31.ª sessão, Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas à organização do serviço de emprego, assunto compreendido no quarto ponto da ordem do dia da sessão, Depois de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional, Adopta, aos 9 de Julho de 1948, a Convenção seguinte, que será denominada Convenção sobre o Serviço de Emprego, 1948: ARTIGO 1 1. Cada Estado Membro da Organização Internacional do Trabalho no qual esteja em vigor a presente Convenção deverá manter ou procurar que seja mantido um serviço público e gratuito de emprego. 2. A função essencial do serviço de emprego será realizar, em cooperação, se for caso disso, com outros organismos públicos e privados interessados a melhor organização possível do mercado de trabalho como parte integrante do programa nacional tendente a assegurar e a manter o pleno emprego, assim como a desenvolver e a utilizar os recursos produtivos. ARTIGO 2 O serviço de emprego deverá ser constituído por um sistema nacional de delegações de emprego colocado sob a direcção de uma autoridade nacional. ARTIGO 3 1. O sistema deverá compreender uma rede de delegações locais e, se for conveniente, de delegações regionais em número suficiente para beneficiar todas as regiões geográficas do país e còmodamente situadas para patrões e trabalhadores. 2. A organização da rede: a) Deverá ser objecto de um exame geral: i) Sempre que modificações importantes se produzirem na repartição da actividade económica e da população activa;  ii) Sempre que a autoridade competente considere que um exame geral é conveniente para apreciar a experiência adquirida durante um período de ensaio; b) Deverá ser revista sempre que um tal exame faça sentir a necessidade de uma revisão. ARTIGO 4 1. Disposiçõe  ");
array_files[43]=new Array(0,4,"./Documentos/Convencoes/C87-LiberdadeSindicaleproteccaododireitosindical.pdf","2007-02-07","15K"," www.mitrab.gov.mz Conveccoes_Ratificadas Pelo Moçambique C87- Liberdade Sindical e ","","","Convenção n.º 87 CONVENÇÃO SOBRE A LIBERDADE SINDICAL E A PROTECÇÃO DO DIREITO SINDICAL A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em S. Francisco pelo conselho de administração do Secretariado Internacional do Trabalho, onde reuniu, em 17 de Junho de 1948, na sua trigésima primeira sessão; Após ter decidido adoptar, sob a forma de convenção, diversas propostas relativas à liberdade sindical e à protecção do direito sindical, questão que constitui o sétimo ponto na ordem do dia da sessão; Considerando que o preâmbulo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho enuncia, entre os meios susceptíveis de melhorarem a condição dos trabalhadores de assegurarem a paz, «a afirmação do princípio da liberdade sindical»; Considerando que a Declaração de Filadélfia proclamou de novo que «a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável a um progresso constante»; Considerando que a Conferência Internacional do Trabalho, na sua trigésima sessão, adoptou, por unanimidade, os princípios que devem estar na base da regulamentação internacional; Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua segunda sessão, fez seus esses princípios e convidou a Organização Internacional do Trabalho a envidar todos os seus esforços para que seja possível adoptar uma ou várias convenções internacionais; Adopta, neste nono dia de Julho de mil novecentos e quarenta e oito, a convenção seguinte, que será denominada Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical, 1948. PARTE I Liberdade sindical ARTIGO 1 Os Membros da Organização Internacional do Trabalho para os quais a presente Convenção esteja em vigor comprometem-se a pôr em prática as disposições seguintes.  ARTIGO 2 Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas últimas. AR  ");
array_files[44]=new Array(0,4,"./Documentos/Convencoes/C29-TrabalhoForcado.pdf","2007-02-07","42K"," www.mitrab.gov.mz Conveccoes_Ratificadas Pelo Moçambique C29- Trabalho Forçado.doc","","","CONVENÇÃO N°29 SOBRE O TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida, em 10 de junho de 1930, em sua Décima Quarta Reunião; Tendo decidido adotar diversas proposições relativas ao trabalho forçado ou obrigatório, o que constitui a primeira questão da ordem do dia da reunião; Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional, adota, no dia vinte e oito de junho de mil novecentos e trinta, esta Convenção que pode ser citada como a Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930, a ser ratificada pelos Países-membros da Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. Artigo 1 1. Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no mais breve espaço de tempo possível. 2. Com vista a essa abolição total, só se admite o recurso a trabalho forçado ou obrigatório, no período de transição, unicamente para fins públicos e como medida excepcional, nas condições e garantias providas nesta Convenção. 3. Decorridos cinco anos, contados da data de entrada em vigor desta Convenção e por ocasião do relatório ao Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, nos termos do Artigo 31, o mencionado Conselho de Administração examinará a possibilidade de ser extinto, sem novo período de transição o trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas e deliberará sobre a conveniência de incluir a questão na ordem do dia da Conferência. Artigo 2  1. Para fins desta Convenção, a expressão trabalho forçado ou obrigatório compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente. 2. A expressão trabalho forçado ou obriga  ");
array_files[45]=new Array(0,4,"./Documentos/Convencoes/C11-DireitosdeAssociacaoeColigacaodosTrab.agriculas.pdf","2007-02-07","14K"," www.mitrab.gov.mz Conveccoes_Ratificadas Pelo Moçambique C11- Direitos de Associaça","","","Convenção n.º 11 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DE ASSOCIAÇÃO E DE COLIGAÇÃO DOS TRABALHADORES AGRÍCOLAS A assembleia geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada para Genebra pelo conselho de administração do Secretariado Internacional do Trabalho, e tendo-se aí reunido a 25 de Outubro de 1921, na sua terceira sessão, após ter decidido adoptar diversas propostas relativas aos direitos de associação e de coligação dos trabalhadores agrícolas, matéria inserida no quarto ponto da ordem do dia da sessão, e após ter decidido que estas propostas tomassem a forma de uma convenção internacional, adopta a Convenção que segue, que será chamada Convenção sobre o Direito de Associação (Agricultura), 1921, a ratificar pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho: ARTIGO 1 Todo o Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção compromete-se a assegurar a todas as pessoas trabalhando na agricultura os mesmos direitos de associação e de coligação dos trabalhadores da indústria e a ab-rogar qualquer disposição legislativa ou outra que tenha como efeito a restrição destes direitos com respeito aos trabalhadores agrícolas. ARTIGO 2 As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho e por ele registadas. ARTIGO 3 1. A presente Convenção entrará em vigor assim que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tenham sido registadas pelo director-geral. 2. Esta vinculará apenas os Membros cuja ratificação tenha sido registada no Secretariado Internacional do Trabalho. 3. Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro à data em que a ratificação tenha sido registada no Secretariado Internacional do Trabalho. ARTIGO 4  Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho  ");
array_files[46]=new Array(0,4,"./Documentos/Departamentos/Atribuicoes_DNPET.pdf","2007-01-23","8K"," Microsoft Word - FUNCOES DA DNPET.doc","","","FUNÇÕES DA DIRECÇÃO NACIONAL DE PLANIFICAÇÃO E ESTATÍSTICAS DO TRABALHO De acordo com o artigo 5 do Diploma Ministerial nº88/95, de 28 de Junho, são funções da Direcção Nacional de Planificação e Estatísticas do Trabalho: a) Realizar estudos e apresentar propostas para melhor execução das atribuições do Ministério; b) Coordenar o processo de elaboração e avaliação dos planos de actividades do Ministério; c) Orientar e dinamizar o processo de elaboração de estatísticas de trabalho e emprego; d) Efectuar o tratamento estatístico de documentos administrativos e realizar inquéritos de âmbito sectorial; e) Elaborar relatórios respeitantes às actividades do Ministério e outros que sejam superiormente determinados.  ");
array_files[47]=new Array(0,4,"./Documentos/Departamentos/Salariosminimos.pdf","2007-01-18","20K"," Salarios minimos estabelecidos pelo Governo","","","ACTUALIZAÇAO SALARIAL 1987-1992 DM 22/87 DM 72/87 DM 33/88 DM 136/88 DM 29/89 MD 7/90 DM 39/90 DM 121/91 DM 151/92 24-Janeiro 17-Junho 9-Março 12-Outubro 19-Abril 10-Janeiro 29-Dezembro 14-Novembro 30-Setembro B.R. 39-S B.R.: 24-S B.R.: 10-IS B.R.: 41-IS B.R.: 16-IS B.R.: 2-S B.R.: 52-4ºS B.R.: 46-2ºS B.R.:  Categorias ocupacionais Operários Agários Taxa de crescimento Operários industriais Comerciais e outras Areas Taxa de crescimento Empregados Taxa de crescimento Entrada em vigor Perido de Vigência- meses ACTUALIZAÇÃO SALARIAL 1993-2000 DM 60/93 DM 94/94 DM 25/95 28-Julho 6-Julho 27-Fevereiro B.R.: B.R.: 27-IS B.R. 8-ST,  DM 102/95 16-Outubro B.R Nº 41-ST  DM 64/96 26-Janeiro B.R. Nº26-ST, DM 16/97 25- Março BR Nº12-ST, 54/98 13-Maio BR Nº19-S  DM 48/99 DM 132/2000 28-Abril 1-Julho BR Nº17-S BR Nº39-IS, Categorias ocupacionais Operários Agários Taxa de crescimento erários industriais ciais e outras Areas Taxa de crescimento Empregados Taxa de crescimento Entrada em vigor Perido de Vigência- meses ACTUALIZAÇÃO SALARIAL 2001-2006 DM 91/2001 30-Maio BR Nº22-IS, DM 72/2002 1  ");
array_files[48]=new Array(0,4,"./Documentos/Institutos/INSS/SegurancaSocialServicos.pdf","2007-01-18","191K"," O que é Sistema de","","","O que é Sistema de Segurança Social? 1. Criação do Sistema de Segurança Social A assistência aos cidadãos em caso de incapacidade e na velhice é um direito fundamental consagrado na Constituição da República. O Sistema de Segurança Social ao ser criado no país, por Lei nº 5/89, de 18 de Setembro, tornouse clara a necessidade de serem envidados os esforços no sentido de paulatinamente garantir a subsistência material dos trabalhadores nos casos de doença, velhice, diminuição das capacidades para o trabalho e sobrevivência dos seus familiares. O Sistema é gerido pelo Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), uma entidade pública, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, criado ao abrigo do Decreto nº 17/88, de 27 de Dezembro. Portanto, a gestão do INSS é confiada a um Conselho de Administração, que obedece a constituição tripartida, através da representação em igual número do Estado, entidades empregadoras e sindicatos. 2. Objectivos do Sistema O Sistema de Segurança Social visa: - Garantir a subsistência dos trabalhadores nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho; - Garantir a subsistência dos familiares, por morte do trabalhador ou pensionista. O Sistema de Segurança Social rege-se pelo princípio de solidariedade. Os trabalhadores saudáveis contribuem para ajudar aqueles que não gozam de boa saúde, os jovens apoiam os idosos, ou seja, é um Sistema que foi criado para promover o equilíbrio das diferenças sociais, prevalecentes entre os trabalhadores no activo e aqueles que por várias razões não fazem parte do universo daqueles que produzem riqueza. 3. Âmbito de Aplicação Geográfica O Sistema de Segurança Social abrange todo o país. A sua implantação ao nível de todas as províncias foi feita de forma progressiva, tendo em conta os factores sócio-económicos e financeiros, assim como a capacidade administrativa da própria instituição.  Guiado pelo espírito de servir mais e melhor aos beneficiários, o INSS está implantado ao nív  ");
array_files[49]=new Array(0,4,"./Documentos/Institutos/INSS/InformacaoSS.pdf","2007-01-18","155K"," Serviços de Segurança Social","","","SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL Descrição Geral: A segurança social é um direito garantido a todo o cidadão moçambicano pela Constituição da República, nos nºs 1 e 2 do artigo 95 da Constituição da República de Moçambique. Este sistema visa garantir a assistência material ao trabalhador, nas situações de falta ou diminuição da capacidade para o trabalho. O sistema abrange também aos familiares dos trabalhadores em casos de morte segundo elucida o artigo nº 2 da Lei nº 05/89 de 18 de Setembro. São abrangidos pelo sistema de segurança social os trabalhadores assalariados nacionais e estrangeiros residentes bem como os familiares sob sua dependência. Podem também ser abrangidos pelo sistema os moçambicanos que laboram no estrangeiro desde que para o efeito tenham sido celebrados acordos sobre a matéria, de acordo com os nº s 1 e 2 do artigo nº 04 da Leil nº 05/89 de 18 de Setembro. O regime de segurança social compreende os seguintes ramos segundo elucidam as alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 05 da Lei 05/89 de 18 de Setembro: · · · O ramo de doença; O ramo de pensões de velhice, invalidez e sobrevivência; e O ramo de subsídio por morte. No entanto, desde a sua criação o sistema preconiza o alargamento do âmbito material, assim que as condições sócio-económicas o permitirem. Entidade Gestora: A entidade gestora do sistema de segurança social é o Instituto Nacional de Segurança Social, que funciona sob tutela do Ministro do Trabalho e tem a sua sede na Cidade de Maputo. (nº 2, artigo nº2, decreto 17/88 de 27 de Dezembro).  Como aderir? As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores e remessa de contribuições ao Instituto Nacional de Segurança Social. No entanto, querendo, o trabalhador pode continuar a pagar as suas contribuições, mesmo quando deixe de ser trabalhador assalariado, pela via da manutenção voluntária de inscrição, conforme o nº 03 do artigo nº 9 da Lei nº.05/89 de 18 de Setembro. Procedimentos e documentos: Para a inscrição do trabalhador é necessário o seguinte, conforme   ");
array_files[50]=new Array(0,4,"./Documentos/Legislacao/HIV_Sida_Trabalho.pdf","2007-01-16","24K"," Legislacao do HIV-SIDA no local trabalho, Lei n°. 5/2005","","","Lei n°. 5/2005 de 5 de Fevereiro A pandemia do HIV/SIDA, seus efeitos e impacto na sociedade, constitui uma ameaça ao exercício dos direitos fundamentais do cidadão, a harmonia social e ao desenvolvimento do pais. Para tal, é imprescindível tomar medidas adequadas à prevenção da exclusão, estigmatização, descrição e outras tendências à protecção social e emocional das pessoas vivendo com HIV/SIDA através de acções de educação, informação, sensibilização e assistência sanitária. A AR aprovou a Lei 5/2002, ao abrigo do disposto n°. 1 do artigo 135. Artigo 1 (Definições) Para efeitos da presente Lei entende-se por: · SIDA (Sindroma de Imunodeficiência Adquirida) conjunto de infecções causadas pelo HIV, o qual ataca e destrói certas células do organismo essenciais ao sistema imunológico; HIV (Vírus de Imunodeficiência Humano) ­ vírus que transmite o SIDA; Pessoa seropositiva ­ indivíduo infectado pelo vírus de imunodeficiência humano ­ HIV; Pessoa com SIDA enfermidade; - indivíduo seropositivo com manifestações clínicas da · · · · Trabalhador ­ aquele que se obriga, mediante remuneração, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, colectiva ou singular, pública ou privada, sob a autoridade e direcção desta; Empregador aquele que emprega alguém, seja administração publica, administração autárquica, entidade pública ou privada. · Artigo 2 (Objecto) A presente Lei estabelece os princípios gerais visando garantir todos que os trabalhadores e candidatos a emprego não sejam discriminados nos locais de trabalho ou quando se candidatam a emprego, por serem suspeitos ou portadores do HIV/SIDA.  Artigo 3 (Âmbito de aplicação) A presente Lei aplaca-se, sem qualquer discriminação, a todos os trabalhadores e candidatos a emprego, na Administração Pública e outros sectores públicos ou privados, incluindo trabalhadores domésticos. · · Artigo 4 ( Proibição de testes) É proibida a realização de testes de HIV/SIDA aos trabalhadores ou a candidatos a emprego, sem o seu consentimento. É proibida a realização de te  ");
array_files[51]=new Array(0,4,"./Documentos/Legislacao/Diploma Ministerial 17-1990.pdf","2007-01-12","3528K","Diploma Ministerial 17-1990.pdf, 17/90","","","            ");
array_files[52]=new Array(0,4,"./Documentos/Legislacao/Decreto 32-1989.pdf","2007-01-12","837K","Decreto 32-1989.pdf, 32/89","","","   ");
array_files[53]=new Array(0,4,"./Documentos/Legislacao/Decreto 31-2001.pdf","2007-01-12","1235K","Decreto 31-2001.pdf, 31/2001","","","   ");
array_files[54]=new Array(0,16,"./Documentos/Departamentos/Salariosminimos.pdf","2006-12-15","23K","Salarios Minimos estabelecidos pelo Governo","",""," My Webswww.mitrab.gov.mzxlsSalariosMinimosGoverno.xls Sheet1 ACTUALIZAÇAO SALARIAL 1987-1992 Categorias ocupacionais DM 22/87 DM 72/87 DM 33/88 DM 136/88 DM 29/89 MD 7/90 DM 39/90 DM 121/91 DM 151/92 24-Janeiro 17-Junho 9-Março 12-Outubro 19-Abril 10-Janeiro 29-Dezembro 14-Novembro 30-Setembro B.R. 39-S B.R.: 24-S B.R.: 10-IS B.R.: 41-IS B.R.: 16-IS B.R.: 2-S B.R.: 52-4ºS B.R.: 46-2ºS B.R.: 41-S Operários Agários,  Taxa de crescimento 50 100 33 42 16 23 23 47 Operários industriais,  Comerciais e outras Areas Taxa de crescimento, ...  Empregados, Entrada em vigor, Perido de Vigência dos salarios saláris estabelecidos pelo governo, ACTUALIZAÇÃO SALARIAL 1993-2000 Categorias ocupacionais DM 60/93 DM 94/94 DM 25/95 DM 102/95 DM 64/96 DM 16/97 54/98 DM 48/99 DM 132/2000 28-Julho 6-Julho 27-Fevereiro 16-Outubro 26-Janeiro 25- Março 13-Maio 28-Abril 1-Julho B.R.: B.R.: 27-IS B.R. 8-ST B.R Nº 41-ST B.R. Nº26-ST BR Nº12-ST BR Nº19-S BR Nº17-S BR Nº39-IS,  Comerciais e outras Areas, ACTUALIZAÇÃO SALARIAL 2001-200  ");
array_files[55]=new Array(0,4,"./Documentos/Institutos/INEFP/outrosdocumentos.pdf","2006-10-12","46K"," Outros documentos necessrios","","","Outros documentos necessários · · Os requerimentos devem ser acompanhados pelos seguintes documentos: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Certificado de Registo Criminal dos proprietários; Regulamento interno do centro; Regulamento de avaliação de aprendizagem; Currículos de formação; Relação do equipamento e outros meios auxiliares à formação; Curriculum vitae do gestor do centro; Perfis dos formadores; Modelo de certificado. Guião sobre os conteúdos indicados na nota Regulamento interno do centro · · · Organização administrativa e de funcionamento do centro; Direitos e deveres de formandos e formadores; Sanções; e a disposto no artigo 9 Nº2. Regulamento de avaliação de aprendizagem · · · · · · Tipos, formas de avaliação do aproveitamento dos formandos e seu valor (peso); Escala de valores; Critérios de acesso às avaliações; Critérios de aprovação; Acesso aos resultados das avaliações; Casos litigiosos. Currículos de formação Por cada curso: · · · · Designação da especialidade (sempre que possível, ter em conta o qualificador Nacional de Profissões); Objectivos gerais e específicos; Horas semanais e totais; Unidades temáticas, seus conteúdos, métodos e meios instrucionais e horas teóricas/práticas.  Curriculum Vitae do Gestor do Centro · · · · · · · · Nome completo; Filiação; Local e data de nascimento; Nacionalidade; Habilitações literárias; Cursos frequentados e graus adquiridos; Experiência profissional e de gestão (empresa, função e tempo de trabalho); Outros. Perfil dos Formadores · · · · · · · · Nome completo; Filiação; Local e data de nascimento; Nacionalidade; Habilitações literárias; Cursos frequentados e graus adquiridos; Experiência profissional e de docência; Formação pedagógica; Outros.  ");
array_files[56]=new Array(0,4,"./Documentos/Institutos/INEFP/AGENCIASPRIVADASDEEMPREGO.pdf","2006-10-12","33K"," AGÊNCIAS PRIVADAS DE EMPREGO","","","AGÊNCIAS PRIVADAS DE EMPREGO 1. Actividade: Recrutamento e colocação da mão-de-obra Serviços cobertos: Recrutamento de mão-de-obra para trabalho por conta de terceiros; Emprego de trabalhadores com o objectivo de os pôr à disposição duma terceira pessoa singular ou colectiva que determine as suas tarefas e supervise o trabalho; Outros serviços relacionados com a procura e oferta de emprego ou de trabalho para terceiros. 2. Procedimentos para autorização do exercício da actividade: a) Agências de Emprego em Nome Individual Requerimento dirigido ao Ministro do Trabalho (com indicação do nome, idade, nacionalidade e domicílio do requerente, localização da agência e o mercado em que pretende actuar*); Anexos: Fotocópia autenticada do BI e Certificado de Registo Criminal. b) Agências operadas por sociedades: Requerimento dirigido ao Ministro do Trabalho (com indicação da denominação social, nome do representante, sede da sociedade, localização da agência e mercado em que pretende actuar*); Anexos: Escritura Pública da Sociedade; c) Os pedidos são remetidos às Delegações do INEFP da Província onde será domiciliada a Agência do Emprego; d) Taxas: (pagos por depósito directo na conta nº 016102000867 , do INEFP, Banco Austral) Para emissão do Alvará, após autorização, deverá o requerente pagar 5.000.000,00MT (5.000,00MTn), através do depósito na conta nº, aberta no Banco Austral, em nome do INEFP. Renovação do Alvará, 2.500.000,00MT (2.500,00MTn). Por cada trabalhador recrutado para o estrangeiro 50.000,00MT (50,00MTn).  3. Recrutamento para o Exterior: Requerer Licença Especial ao Ministro do Trabalho (indicando o nome da Agência, nº do alvará da agência, país ou países onde pretende colocar a mão-de-obra, anexando carta de garantia bancária. A ACTIVIDADE DAS AGÊNCIAS PRIVADAS DE EMPREGO É REGULADA ATRAVÉS DO DECRETO Nº06/2001, DE 20 DE FEVEREIRO · · Na indicação do mercado de actuação, deverá especificar a província ou províncias onde pretende efectuar o recrutamento e colocação da mão-deobra, e se for para trabalhar   ");
array_files[57]=new Array(0,4,"./Documentos/Institutos/INEFP/Procedimentosparaautorizacaodetrabalhodeestrangeiro.pdf","2006-10-12","26K"," ASSUNTO: REQUISITOS PARA A AUTORIZACAO E PERMISSAO DE TRABALHO PARA CIDADAOS ESTRANGEIROS","","","ASSUNTO: REQUISITOS PARA A AUTORIZACAO E PERMISSAO DE TRABALHO PARA CIDADAOS ESTRANGEIROS Em conformidade com o disposto no Decreto 57/2003, de 24 de Dezembro, o processo da petição de Autorização e/ou Permissão de Trabalho, obedece ao cumprimento dos seguintes requisitos: 1. Autorização de Trabalho Documentos necessários: · Requerimento dirigido ao Ministro do Trabalho; (no requerimento deve conter a denominação da entidade requerente, sede e ramo de actividade da entidade requerente, nome e função do técnico e a duração do contrato); · · · · · · · Contrato de Trabalho (3 exemplares); Certificado académico; Certificado Técnico-Profissional; Comprovativos de Experiência Profissional; Identificação do cidadão estrangeiro cuja contratação se requer; Parecer do Comité Sindical acerca da contratação do Técnico; Comprovativo de depósito de 12% do salário declarado no contrato, na conta número 57956348 aberta no BIM, pertencente ao INEFP. 1.1. Projectos Autorizados através do CPI Documentos necessários:  · · · · Requerimento dirigido ao Ministro do Trabalho; Contrato de Trabalho (3 exemplares); Autorização do projecto pelo CPI; Confirmativo de depósito, correspondente a 12% do salário declarado no contrato, na conta 57956348 aberta no BIM, pertencente ao INEFP. 1.2. Regime de Trabalho Eventual O trabalho por um período não superior a noventa dias (90) seguidos ou interpolados no mesmo ano, de cidadãos estrangeiros e daqueles que já estejam vinculados por contratos com a empresa sede ou suas representações sedeados num outro país, fica isento da autorização prevista no número 1 do presente documento (confere-se no número 1 do art. 5, do Decreto 57/2003, de 24 de Dezembro) dando porém lugar a comunicação ao Ministro do Trabalho por parte das entidades empregadoras ou de quem as represente, no prazo de 15 dias, anexando o comprovativo de cumprimento das disposições relativas à entrada e à permanência do cidadão estrangeiro em território nacional. Em caso de necessidade e devidamente fundamentado pela entidade ao Ministr  ");
array_files[58]=new Array(0,4,"./Documentos/Institutos/INEFP/CENTRODEFORMACAOPROFISSIONALDOINEF1.pdf","2006-10-12","113K"," CENTRO DE FORMAO PROFISSIONAL DO INEFP","","","INSTITUTO NACIONAL DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL - INEFP DIRECÇÃO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL Cursos Ministrados Nos Centros De Formação Profissional Do INEFP . PROVÍNCIA CENTRO ESPECIALIDADES Contabilidade e Administração Escrituração Comercial Gestão Financeira Secretário Dactilógrafo Administração de Recursos Humanos Relações Públicas Corte e Costura Artesanato Gestão de pequenos Negócios Electricidade Instrumentação Pneumática Hidráulica Caldereiro Mecânica Auto Operador de Empilhadeira Serralheria Civil Construção Civil Canalização Bate-Chapa Carpiteiro Mecânica Auto Electricidade Auto Refregeração Horas /Samanas LOCALIZAÇÃO CFP.Sector Terciário Cidade Maputo 12S 12S 14S 20S 8S 8S 20S 12S 39S 39S 2S 2S 34S 39S 1S 18S 19S 17S 18S 21S 19S 17S 14S Av.24 de Julho,nº563 Tel.301770,427067,CP 188- ECM CFP.Electrotecnia Av FPLM nº1707 tel.460031,460140,460139 Maputo Província CFP. Machava Av das Industriais,nº398 Tel.752694 CP 271 1  PROVÍNCIA CENTRO ESPECIALIDADES Corte e Costura Reparador de Rádio e TV Canalização Electricista Montador Pedreiro Carpinteiro Serralheria Civil Mecânica Auto Bate-Chapa Operador de Computador Cantabilidade Programação Inglês Contabilidade Informática Secretáriado Corte e Costura Electricista Instalador Electricidade Auto Pintor de Construção Civil Refregeração Carpinteiro Pedreiro Serralheria Civil Canalização Mecânica Auto Cabelereiro Mecânico de Maquina de Costura Pintura de Automoveis Soldador Horas /Samanas LOCALIZAÇÃO Inhambane CFP. Inhambane 840H 840H 840H 840H 840H 840H 840H 840H 840H 8S 24S 12S 8S 300H/50 50H/30 465H/ 78 300H/50 484H/81 484H/81 363H/61 484H/81 484H/81 484H/81 484H/81 484H/81 484H/81 300H/50 484H/81 484H/81 484H/81 Dias Dias Dias Dias Dias Dias Dias Dias Dias Dias Dias Dias Dias Dias Dias Dias Dias Av.da Indepêndecia Revolução Tel 21095 Esq. Av CFP. Maxixe Av. Patrice Lumumba,nº122 B. Chambone 6tel 30057 Sofala CFP. Beira R. Viera d Rocha (Munhava) Tel.352059, 353169 2  PROVÍNCIA CENTRO CF e Reabilitação Profissional do Chimoio ESPECIALIDADES Corte e Costura  ");
array_files[59]=new Array(0,4,"./Documentos/Institutos/INEFP/Form_Exercio_activ_Formacao_Profisional.pdf","2006-10-12","36K"," PROCEDIMENTOS E REQUISITOS PARA AUTORIZAO DO EXERCCIO DE ACTIVIDADE DE FORMAO PROFISSIONAL","","","PROCEDIMENTOS E REQUISITOS PARA AUTORIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL BASE LEGAL: DECRETO 31/2001, DE 6 DE NOVEMBRO, PUBLICADO NO BR. Nº 44-I SÉRIE 1SENDO SINGULAR, UM REQUERIMENTO NOS SEGUINTES TERMOS (Artigo 4, n 2 alinea a) ): EXMO SENHOR MINISTRO DO TRABALHO MAPUTO __________(Nome)_______de ___anos de idade,_(estado civil)__, filho de _________________e de _____________,natural de_______________, _(nacionalidade)____, portador do B.I./DIRE nº____________, emitido em ____________, aos ___/___/___, residente no bairro__________________, Avenida/Rua ____________nº_____, telefone/celular_____________, habilitações literárias____________, _____(ocupação)___________, com ____anos de experiência profissional na àrea de formação profissional como________________,vem mui respeitosamente requerer a V. Ex.cia se digne autorizar o exercício da actividade de formação profissional nas profissões de ______, no local a seguir indicado: bairro_____, Avenida/Rua _____nº_____, telefone/celular_____________,pelo que solicita a emissão do respectivo alvará. Pede deferimento (assinatura) _______________, ___de ___de___  2- SENDO PESSOA COLECTIVA, UM REQUERIMENTO NOS SEGUINTES TERMOS (Artigo 4, n 2 alinea a) e b)): EXMO SENHOR MINISTRO DO TRABALHO MAPUTO __________(Nome)_______de ___anos de idade,_(estado civil)__, filho de ____________e de _____________,natural de_______________, _(nacionalidade)____, portador do B.I./DIRE nº____________, emitido em ____________, aos ___/___/___,representante da empresa ____________com sede em__________no bairro _____________, Avenida/Rua ____________nº_____, telefone/celular ___________, tendo como gestor do estabelecimento de formação profissional alvo deste pedido o senhor________________de ___anos de idade, com ___ anos de experiência profissional como _______, ___(estado civil)__, filho de __________,natural de__________, _(nacionalidade)____, portador do B.I./DIRE nº______,  ");
array_files[60]=new Array(0,4,"./Documentos/Departamentos/docs/Memorando.pdf","2006-10-12","35K"," Memorando do que a Comisso Consutiva do Trabalho","","","MEMORANDO DO QUE É A COMISSÃO CONSULTIVA DO TRABALHO 1. O QUE É A COMISSÃO CONSULTIVA DO TRABALHO? Órgão tripartido de consulta de concertação social; Criado em Março de 1994 com sede em Maputo; Tem por função, propor medidas e politicas de desenvolvimento, se possível consensualizadas, obedecendo os indicadores macroeconómicos; Trata-se de um órgão em que as partes envolvidas estão em contacto permanente e primam pela troca de informações. 2. QUAL É A SUA COMPOSIÇÃO? (ACTUAL) · MINISTROS: do Trabalho que preside; Planificação e Desenvolvimento; Finanças; Da Industria e Comércio; Dos Transportes e Comunicações; Das Obras Públicas e Habitação; Dos Recursos Minerais; Da Agricultura Da energia · · Seis representantes dos Empregadores CTA; Seis representantes do Movimento Sindical O mandato dos membros em representação dos Empregadores e dos Sindicatos é de dois anos e meio renováveis .  3. QUAIS AS SUAS ATRIBUIÇÕES? · · Pronunciar-se sobre as políticas de reestruturação e desenvolvimento económico e social; Promover o concurso das organizações representativas de Empregadores e Trabalhadores para definição das políticas de salários, Emprego e Formação Profissional, Higiene e Segurança no Trabalho, Protecção e Segurança Social; · Apreciar e pronunciar-se sobre os relatórios e informações relacionados com os instrumentos normativos de Organização Internacional do Trabalho. 4. SUA ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO a C.C.T. estrutura-se da seguinte forma: · Plenária (reúne-se em sessões ordinárias duas vezes por ano, de seis em seis meses e em sessões extraordinárias por iniciativa do Presidente ou por solicitação de um dos parceiros). As suas conclusões, recomendações ou propostas são submetidas a apreciação e deliberação do Governo. A lei que cria a Comissão prevê que, sempre que necessário, o PrimeiroMinistro presida às sessões plenárias. · Duas Subcomissões Técnicas normalmente, a das Relações Profissionais, Emprego e Segurança Social e a dos Assuntos Económicos; Ambas compostas por nove membros com representação tripar  ");
array_files[61]=new Array(0,4,"./Documentos/Departamentos/NegociacaoColectiva.pdf","2006-10-05","55K"," O PAPEL DA ADMINISTRAÇÃO DO TRABALHO NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS LABORAIS","","","A negociação colectiva na resolução de conflitos de tribalho I. INTRODUÇÃO A realidade dos conflitos colectivos de trabalho no país mostram que, para além do salário em atraso ou seu aumento, o desconhecimento da Lei do Trabalho ou seu incumprimento, a violação dos direitos dos trabalhadores e má interpretação dos mesmos pelas partes, existe um outro grande factor que é o desprezo pelos procedimentos devidos da negociação colectiva e a falta de sensibilidade dos parceiros sociais para o estabelecimento do diálogo permanente, aberto e franco. Este último factor mostra que ainda não há consciência, por parte dos parceiros sociais, da importância da negociação colectiva na promoção, prevenção e resolução de conflitos laborais. É importante frisar, que o papel dos parceiros sociais nas relações de trabalho assenta-se na convergência e complementaridade de interesses, daí que a ausência de diálogo constituí um dos principais factores que afecta o ambiente de trabalho conduzindo à conflitos de trabalho. O tema que nos propomos abordar versa sobre os conflitos de trabalho, seu conceito e natureza. Para o próximos temas propomos abordar outras matérias relativas a relações laborais, como a negociação colectiva, modos de resolução de conflitos de trabalho entre outras. De referir que a negociação colectiva é uma técnica de produção de normas, e constituí método para a sua superação de conflitos. Num processo saudável de negociação colectiva entre a entidade empregadora e os seus trabalhadores, as partes têm vantagens e saem a ganhar. ________ Direcção Nacional do Trabalho Elaborado por: Alice Harman Morar 1  A negociação colectiva na resolução de conflitos de tribalho II. CONFLITOS COLECTIVOS DE TRABALHO: NOÇÃO E NATUREZA 1. Conceito de conflitos de trabalho As relações jurídico laborais de trabalho desenrolam-se de acordo com determinados princípios. Elas nascem em certos momentos, desenrolam-se produzindo um conjunto de efeitos e extinguem-se. Nestas relaçõe  ");
array_files[62]=new Array(0,4,"./Documentos/Departamentos/docs/EstatisticasTrabalho2005.pdf","2006-06-07","312K"," Esta_Trab_2005.pdf","","","República de Moçambique Ministério do Trabalho Direcção Nacional de Planificação e Estatísticas do Trabalho BOLETIM DE ESTATÍSTICAS DO TRABALHO - 2005  Boletim de Estatísticas do Trabalho - 2005 © 2005, Ministério do Trabalho Reprodução autorizada, excepto para fins comerciais, com indicação da fonte bibliográfica. Por despacho conjunto, dos Ministros do Plano e Finanças e do Trabalho, de Dezembro de 2002, publicado no Boletim da República , I Série, nº 10 de 5 de Março de 2003, é delegada pelo Instituto Nacional de Estatística ao Ministério do Trabalho, através da Direcção Nacional de Planificação e Estatísticas do Trabalho, a notação e o apuramento de dados estatísticos de todas as estatísticas do sector, por aproveitamento de actos administrativos FICHA TÉCNICA TÍTULO Boletim de Estatísticas do Trabalho - 2005 EDITOR Ministério do Trabalho, DNPET Av. 24 de Julho nº. 2341, 2º Andar, Caixa Postal nº. 281, Telefax 01- 321548 DIRECÇÃO Abiba Massequece Bacar Abdala Tamele PRODUÇÃO Armindo Mapace ANÁLISE DE QUALIDADE INE ASSISTÊNCIA TÉCNICA ICSTAT Centro per la cooperazione statistica internazionale, Luigi Bodio Viale Giulio Cesare 92, Roma www.icstat.org ASSISTÊNCIA FINANCEIRA Programa Italiano de Apoio ao Desenvolvimento do Sistema Estatístico Nacional de Moçambique DESIGN E GRAFISMO António Francisco Guimarães TIRAGEM 500 exemplares IMPRESSÃO Oficinas Gráficas do INE  ÍNDICE Índice de quadros e gráficos ...... 4 1 - Apresentação ......... 5 1.1 - Nota explicativa ..........6 1.2 - Abreviaturas ........6 2 - Dados do mercado do trabalho em Moçambique ......7 3 - Quadros estatísticos e gráficos...  ");
array_files[63]=new Array(0,4,"./Documentos/Departamentos/Docs/BEstatistica2003.pdf","2007-06-02","186K","Estalistica do trabalho 2003, Boletim de estatistica do trabalho","","","Emprego e Formação Profissional, Segurança Social, Relações Profissionais, Legalidade Laboral");
array_files[64]=new Array(0,4,"./Documentos/Departamentos/Docs/BEstatistica2002.pdf","2007-06-02","186K","Estalistica do trabalho 2002, Boletim de estatistica do trabalho","","","Emprego e Formação Profissional, Segurança Social, Relações Profissionais, Legalidade Laboral");
array_files[65]=new Array(0,4,"./Documentos/Departamentos/Docs/BEstatistica2001.pdf","2007-06-02","186K","Estalistica do trabalho 2001, Boletim de estatistica do trabalho","","","Emprego e Formação Profissional, Segurança Social, Relações Profissionais, Legalidade Laboral");
array_files[66]=new Array(0,4,"./Documentos/Departamentos/Docs/BEstatistica2000.pdf","2007-06-02","186K","Estalistica do trabalho 2000, Boletim de estatistica do trabalho","","","Emprego e Formação Profissional, Segurança Social, Relações Profissionais, Legalidade Laboral");
array_files[67]=new Array(0,4,"./Documentos/Institutos/INSS/modelo_inscricao_contribuinte.pdf","2007-06-09","175K","formularios, INSS - Modelo de Inscrição de Contribuinte ", "","","formulario,requerimento,minuta,modelo,segurança social,inss");
array_files[68]=new Array(0,4,"./Documentos/Institutos/INSS/modelo_inscricao_beneficiario.pdf","2007-06-09","523K","formularios, INSS - Modelo de Inscrição de Beneficiario ", "","","formulario,requerimento,minuta,modelo,segurança social,inss");
array_files[69]=new Array(0,4,"./Documentos/Institutos/INSS/modelo_manuntecao_voluntaria.pdf","2007-06-09","120K","formularios, INSS - Modelo de Pedido de Manutenção Voluntária de Inscrição", "","","formulario,requerimento,minuta,modelo,segurança social,inss,pennsão, documentos a aapresentar pelos requerentes");
array_files[70]=new Array(0,4,"./Documentos/Institutos/INSS/Requrimento_Prestacaopor_morte.pdf","2007-06-09","495K","formularios,INSS - Modelo de Pedido de Prestações por Morte", "","","formulario,requerimento,minuta,modelo,segurança social,inss, pensão");
array_files[71]=new Array(0,4,"./Documentos/Institutos/INSS/Requerimento_subsidio_funeral.pdf","2007-06-09","135K","formularios,INSS - Modelo de Pedido de Subsídio de Funeral", "","","formulario,requerimento,minuta,modelo,segurança social,inss, documentos a aapresentar pelos requerentes");
array_files[72]=new Array(0,4,"./Documentos/Institutos/INSS/Requerimento_subsidio_invalidez_velhice.pdf","2007-06-09","198K","formularios,INSS - Modelo de Pedido de Benefícios por Invalidez/Velhice", "","","formulario,requerimento,minuta,modelo,segurança social,inss, documentos a entregar com o requerimento");
array_files[73]=new Array(0,4,"./Documentos/Institutos/INSS/modelo_envio_atestadosmedicos.pdf","2007-06-09","175K","formularios,INSS - Modelo de Envio dos Atestados Médicos Comprovativos da Situação de Impedimento para o Trabalho  ", "","","formulario,informação,informacao,requerimento,minuta,modelo,segurança social,inss");
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